CÓDIGO DE ÉTICA
ACADEMIA DE CORDEL DO VALE DO PARAÍBA
CÓDIGO DE ÉTICA
Artigo 1º – Este Código de Ética, aprovado por Assembleia Geral própria, é aplicável às pessoas associadas da Academia de Cordel do Vale do Paraíba em suas relações com a entidade e a sociedade brasileira.
Artigo 2º – A adesão e o cumprimento do Código são condições essenciais para a admissão e permanência como Associado da ACVPB.
Artigo 3º – A ACVPB, por meio do Comissão expressamente criada para este fim, zelará pela correta aplicação do presente Código e fomentará seu aprimoramento sistemático, mediante modificações e correções futuras consideradas compatíveis ao seu objetivo e, como tais, aprovadas pela Assembleia Geral.
Artigo 4º – O modo de atuação da ACVPB e de seus Associados deve se pautar pelos seguintes princípios éticos:
- dignidade humana e respeito às pessoas: valorização da vida e constante afirmação da cidadania, respeitando a integridade física, moral e psicológica de todas as pessoas, as diferenças individuais e a diversidade dos grupos sociais com igualdade, equidade e justiça;
- b) integridade: honestidade e probidade na realização dos compromissos assumidos, com coerência entre discurso e prática, repudiando toda e qualquer forma de mal feitos, fraude e corrupção, com postura ativa diante de situações que não estejam de acordo com os princípios éticos assumidos;
- c) sustentabilidade: atuação com responsabilidade ambiental, econômica, social, e cultural, de forma equilibrada, respeitando o direito à vida plena das gerações atuais e sempre contribuindo para a preservação das futuras;
- d) transparência: visibilidade dos critérios que norteiam as decisões e as ações da ACVPB, mediante comunicação clara, exata, ágil e acessível, observados os limites do direito à confidencialidade;
- e) impessoalidade: prevalência do interesse coletivo sobre os interesses particulares privados, com objetividade e imparcialidade nas decisões, nas ações e no uso dos recursos pela ACVPB;
- f) legalidade: respeito à legislação nacional, em conformidade com os princípios constitucionais brasileiros e com tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário;
Artigo 5º – O modo de atuação da ACVPB e de seus Associados deve se pautar pelos seguintes compromissos de conduta:
- Pautar suas ações e decisões pela ética, transparência, integridade, lealdade, impessoalidade, legalidade e defesa da liberdade de expressão e dos valores que norteiam a produção artística e cultural brasileira;
- lastrear sua relação com a sociedade com lisura e responsabilidade;
- tolerar opiniões divergentes e a liberdade em face de qualquer interferência política, desde que essas opiniões não firam os princípios de liberdade e justiça, dignidade humana e solidariedade;
- A ACVPB deve sempre agir e se manifestar a favor da defesa e da promoção dos direitos humanos, aí incluídos os direitos individuais e liberdades públicas, os direitos sociais, econômicos e culturais e os direitos da humanidade.
- A ACVPB não adotará preferências ideológicas, religiosas, políticas, e raciais, bem como quanto ao sexo e à origem, posições de natureza partidária, nem se submeterá a pressões de ordem ideológica, política ou econômica que possam desviar a entidade de seus objetivos.
Artigo 6º – Os membros da ACVPB devem abster-se de:
I – valer-se de sua posição funcional ou acadêmica para obter vantagens pessoais e para patrocinar interesses estranhos às atividades acadêmicas;
II – fazer uso de mandato representativo da entidade para auferir benefícios próprios ou para exercer atos que prejudiquem os interesses da ACVPB;
IV – divulgar informações de maneira sensacionalista, promocional ou inverídica;
V – desrespeitar ou discriminar confrades membros da ACVPB;
VI – criar situações embaraçosas ou desencadear qualquer tipo de perseguição ou atentado à dignidade da pessoa humana;
VII – defender e assumir posições contrárias aos princípios estabelecidos neste Código.
Artigo 7º – É vedado aos membros da ACVPB, na publicação de suas produções, falsear dados, não dar crédito a colaboradores e outros que tenham contribuído para obtenção dos resultados nelas contidos; utilizar, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, informações, opiniões ou dados ainda não publicados e apresentar como originais quaisquer ideias, descobertas ou ilustrações, sob a forma de texto, imagens, representações gráficas ou qualquer outro meio, que na realidade não o sejam.
Artigo 8º – Constitui-se falta grave a inadimplência com relação à contribuição social, cabendo à Diretoria Executiva deslocar o membro efetivo para o quadro de sócio correspondente, perdendo a Cadeira para a qual foi eleito, excluindo-o do rol de membros efetivos.
Artigo 9º – A associação, efetiva ou potencial, do nome ou da imagem da ACVPB com qualquer ato ou atividade, de índole individual ou institucional, deve ser nitidamente definida pelo seu autor ou agente.
Parágrafo 1º – Os contratos, convênios e acordos que implicarem a associação ao nome ou imagem da ACVPB devem explicitar as condições dessa associação, com a responsabilidade de assegurar a observância de padrões éticos e acadêmicos compatíveis com os seus fins, em todas as atividades que levarem o seu nome ou a sua imagem, ou que forem a eles associadas.
Parágrafo 2º – A ACVPB, por seus órgãos e membros, tem a responsabilidade de proteger o seu patrimônio material e imaterial, de forma coerente com a sua natureza pública, assegurando em favor da instituição o recebimento do justo valor, quando utilizado seu nome e sua imagem.
Artigo 10º – A ACVPB criará uma Comissão de Ética constituída por 3 membros com as atribuições de:
I – conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra membros da Universidade, por infringência às normas deste Código e postulados éticos da Instituição;
II – apurar a ocorrência das infrações;
III – encaminhar suas conclusões à diretoria executiva para as providências cabíveis;
Artigo 11º – A Comissão de Ética será indicada pela Diretoria Executiva para um mandato de dois anos, consoante o mandato da própria diretoria.
Artigo 12º – As infrações a este Código são enquadradas, conforme sua natureza e grau de extensão, em leves, graves e gravíssimas, e puníveis com:
- Advertência escrita;
- Suspensão de 30 (trinta dias) até 180 (cento e oitenta) dias;
- Exclusão do quadro social.
Artigo 13 – O processo para apuração de infrações poderá ser iniciado, de ofício, pela Comissão de Ética, por denúncia de qualquer membro ou por qualquer outro órgão da entidade.
Artigo 14º – Aberto o processo, a Comissão de Ética definirá e promoverá as diligências que considere oportunas para apurar os fatos denunciados, deles dando ciência ao denunciado, para, em 15 dias, apresentar alegações e requerer o que achar conveniente.
Artigo 15 – Com ou sem as alegações do denunciado, a Comissão de Ética opinará sobre o arquivamento, caso não tipificada ou não comprovada a infração, ou sobre a penalidade a ser aplicada, tipificando a infração e seu grau.
Artigo 16º – A Diretoria, em 30 dias, deliberará sobre a proposta da Comissão de Ética, contado da data de seu recebimento, determinando, no caso de impor penalidade, o seu cumprimento no prazo máximo de 10 dias contados da respectiva ciência.
Artigo 17º – No prazo para cumprimento da penalidade, e desde que cumprida, poderá ser interposto recurso contra sua aplicação, sem efeito suspensivo, enquanto o não cumprimento agravará a infração para o grau de gravíssima e implicará exclusão do quadro associativo.
Artigo 178 – Este Código entrará em vigor na data do registro da ata da Assembleia Geral.
(APROVADO EM 2020)